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Artigo 173.ºAlteração à Lei Geral Tributária

Vigente desde: 30/03/2016
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f)As pessoas singulares com rendimentos superiores a montante a definir;
g)As pessoas singulares que detenham, direta ou indiretamente, ou sejam beneficiárias efetivas de património, incluindo bens e direitos, de valor superior a montante a definir;
h)As pessoas singulares, bem como as sociedades e outras entidades, que não sendo abrangidas por qualquer das alíneas anteriores sejam consideradas relevantes, atendendo à sua relação jurídica ou económica com os sujeitos passivos abrangidos por essas alíneas.»
4 -O prazo de prescrição legal suspende-se:
a)Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;
b)Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;
c)Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.
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Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/03/2016