1 -Fica o Governo autorizado a alterar o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 -O sentido e a extensão das alterações a introduzir no CPPT, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a)Clarificar que, para efeitos da legitimidade dos executados no processo de execução fiscal, são sucessores dos devedores originários as sociedades beneficiárias de operações de fusão ou cisão, criando-se ainda um incidente de habilitação daqueles sucessores, através do qual será informado no processo quem são os sucessores do executado e quantificada a sua responsabilidade;
b)Retificar a referência feita na alínea b) do artigo 177.º-C do CPPT ao artigo 19.º da LGT, remetendo para o n.º 10 deste artigo;
c)Eliminar a necessidade de leitura em voz alta do auto de penhora a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 221.º;
d)Clarificar que, nos artigos 248.º e 252.º, o serviço a cujo dirigente são atribuídas as competências neles previstas é o órgão da execução fiscal, atribuindo a esta alteração natureza interpretativa.