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Artigo 190.ºAlteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

Vigente desde: 30/03/2016
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15 -O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura.
16 -Relativamente às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 58.º, a contagem do decurso dos três anos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 só se inicia com a entrada em vigor da Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, para todos os efeitos constantes da presente lei.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/03/2016