Saltar para o conteudo principal

Artigo 191.ºAlteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

Vigente desde: 30/03/2016
1 -Durante o ano de 2016, de forma a assegurar o desempenho das novas competências atribuídas pelo regime jurídico aprovado pela presente lei, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto recebem as transferências previstas, para o efeito, no Orçamento do Estado para 2016.
2 -Durante o ano de 2016, de forma a apoiar o desempenho das novas competências das comunidades intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, designadamente, capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou desenvolvimento de sistemas de transportes flexíveis ou a pedido, será transferida, nos termos do número seguinte, para aquelas entidades, a verba de (euro) 3.000.000, inscrita no orçamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
3 -As regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de financiamento previsto no número anterior, bem como os que se referem à distribuição de montantes por cada umas das entidades, são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros e das autarquias locais.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/03/2016