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Artigo 210.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto

Vigente desde: 30/03/2016
1 -...
2 -...
3 -...
4 -Os municípios das regiões autónomas têm direito a uma contrapartida ou remuneração calculada e tratada de modo equivalente ao previsto nos n.os 1 e 2, pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal no âmbito da exploração da concessão ou do desenvolvimento da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, adaptando-se para esse efeito, se e quando necessário, os respetivos contratos de concessão atribuídos pelos governos regionais.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/03/2016