1 -Durante o ano de 2016, ficam prorrogados os efeitos das seguintes normas:
a)Artigo 41.º da Lei n.º 33/2013, de 16 de maio;
b)N.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
2 -Para os trabalhadores que não tenham exercido o direito previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, mantêm-se em vigor os artigos 7.º, 9.º e 10.º do mesmo diploma, até 31 de dezembro de 2016.
3 -A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2017.