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Artigo 66.ºMobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

Vigente desde: 30/03/2016
O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 30/03/2016