1 -A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 -A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
a)Do contribuinte devedor;
b)Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;
c)De entidades com interesse patrimonial equiparável.