Artigo 77.º
Abono de família para crianças e jovens
Redação registada como em vigor em 25/05/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens são atualizados por Portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, no prazo de 30 dias, nas seguintes percentagens:
a) 0,5 % em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
b) 0,5 % em relação ao 3.º escalão de rendimentos.