A bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, é objeto de uma atualização de 3 % através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Artigo 78.º — Bonificações por deficiência
RetificadoVersão 2Vigente desde: 25/05/2016
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2
Vigente desde: 25/05/2016
Declaração de Retificação n.º 10/2016 - 1.ª Série(25/05/2016)
Retificado
Versão 1
Vigente desde: 30/03/2016
Até: 25/05/2016