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Artigo 78.ºBonificações por deficiência

RetificadoVersão 2Vigente desde: 25/05/2016
A bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, é objeto de uma atualização de 3 % através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 25/05/2016

Declaração de Retificação n.º 10/2016 - 1.ª Série(25/05/2016)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 30/03/2016

Até: 25/05/2016