Saltar para o conteudo principal

Artigo 90.ºProgramas de assistência financeira

Vigente desde: 30/03/2016
1 -Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização da quota-parte do financiamento de programas de assistência financeira, até ao montante máximo de (euro) 106 900 000.
2 -A operação prevista no número anterior deve ser precedida de audição do referido membro do Governo pela Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/03/2016