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Artigo 91.ºMecanismo de apoio em favor de refugiados

Vigente desde: 30/03/2016
1 -Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização do cofinanciamento de mecanismos europeus em favor dos refugiados, até ao montante máximo de (euro) 24 353 415.
2 -A operação prevista no número anterior deve ser precedida de audição do membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros pela Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/03/2016