1 -Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização do cofinanciamento de mecanismos europeus em favor dos refugiados, até ao montante máximo de (euro) 24 353 415.
2 -A operação prevista no número anterior deve ser precedida de audição do membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros pela Assembleia da República.