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Artigo 12.ºLista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso

Vigente desde: 30/01/2025
1 -Compete ao diretor do CEJ, depois de verificada a conformidade das candidaturas com os requisitos de admissão ao concurso, aprovar a lista dos candidatos admitidos e dos não admitidos, com indicação do respetivo motivo.
2 -No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, a lista referida no número anterior é publicitada no sítio do CEJ na Internet, com menção da data da publicitação.
3 -Da lista cabe reclamação para o diretor do CEJ, no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicitação.
4 -Decididas as reclamações, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a sua apresentação, ou não as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos e não admitidos é publicitada no respetivo sítio na Internet.

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