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Artigo 13.ºJúris de seleção

Vigente desde: 30/01/2025
1 -Compete ao diretor do CEJ fixar o número de júris de seleção em função do número de candidatos admitidos ao concurso.
2 -Os júris podem ser diferenciados em função da finalidade do procedimento, do método de seleção a aplicar e das respetivas fases.
3 -O júri da fase escrita das provas de conhecimentos é composto por um número ímpar de, no mínimo, três membros, devendo ficar assegurado, nos termos estabelecidos no regulamento interno, que dois daqueles sejam os seguintes:
a)Um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal;
b)Um magistrado do Ministério Público;
c)Um jurista de reconhecido mérito ou uma personalidade de reconhecido mérito de outras áreas da ciência e da cultura.
4 -O júri da fase oral das provas de conhecimentos é composto por cinco membros, respeitando a seguinte proporção:
5 -A composição do júri das provas que integram a fase oral deve manter-se íntegra ao longo do processo avaliativo de cada candidato, salvo motivo imprevisível e de força maior que obrigue à substituição de algum membro, salvaguardando-se, sempre e em qualquer circunstância, a presença obrigatória de, pelo menos, um magistrado judicial e de um magistrado do Ministério Público.
6 -Os magistrados que compõem os júris são nomeados pelo respetivo Conselho Superior, sendo os restantes membros nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Advogados ou do diretor do CEJ, consoante os casos.
7 -O presidente de cada júri é nomeado pelo diretor do CEJ de entre juízes de tribunais superiores e procuradores-gerais-adjuntos ou, na falta destes, outros magistrados que o integrem.
8 -A composição dos júris consta de aviso a publicitar no sítio do CEJ na Internet, até 10 dias antes da aplicação do respetivo método de seleção.
9 -Quando, nos termos do n.º 1, forem constituídos vários júris, o diretor do CEJ preside às reuniões dos presidentes dos júris.

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