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Artigo 71.ºRegime

Vigente desde: 30/01/2025
1 -Os magistrados em regime de estágio exercem com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respetiva magistratura, com os respetivos direitos, deveres e incompatibilidades.
2 -O estágio desenvolve-se progressivamente, com complexidade e volume de serviço crescentes.
3 -Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público recolhem elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho do magistrado em regime de estágio, devendo o CEJ prestar-lhes, periodicamente, as informações adequadas.
4 -O Conselho Superior respetivo não procede à nomeação em regime de efetividade do magistrado em regime de estágio quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do CEJ, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função.
5 -Pode também o conselho pedagógico do CEJ, sob proposta do diretor, emitir parecer fundamentado no sentido da não nomeação em regime de efetividade do magistrado em regime de estágio quando, em resultado do acompanhamento previsto no n.º 3 do artigo anterior, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função.
6 -O diretor do CEJ remete o parecer referido no número anterior ao Conselho Superior respetivo.

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Versão 1

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