Saltar para o conteudo principal

Artigo 77.ºDivulgação do plano da formação contínua

Vigente desde: 30/01/2025
1 -O plano de formação contínua é divulgado a todos os magistrados até ao dia 15 de setembro.
2 -Os magistrados que pretendam participar nas atividades de formação requerem a respetiva autorização aos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, até ao dia 30 de setembro.
3 -Os Conselhos Superiores comunicam ao CEJ a relação dos interessados a quem concederam a autorização referida no número anterior.
4 -Nos 30 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, o CEJ dá conhecimento aos interessados das ações que estão autorizados a frequentar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/01/2025