1 -O CEJ, a pedido do interessado, certifica a frequência ou o aproveitamento dos participantes nas ações de formação contínua.
2 -O aproveitamento do magistrado nos cursos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º é avaliado segundo as modalidades e critérios que forem definidos no plano do respetivo curso.
3 -A participação do magistrado em ações de formação contínua, nos termos previstos no estatuto da magistratura respetiva, é tida em conta, em geral, na avaliação do desempenho profissional e, em especial, para efeitos de colocação nos tribunais de competência especializada ou específica e de progressão da carreira.