Salvo nos casos previstos na presente lei, o saldo da conta global do empregador no FCT, incluindo a totalidade do saldo das contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores, é intransmissível e impenhorável.
Artigo 10.º — Impenhorabilidade e intransmissibilidade
Vigente desde: 30/08/2013
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