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Artigo 11.ºObrigação de pagamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/12/2023
1 -(Revogado.)
2 -A adesão ao FGCT determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento das respetivas entregas.
3 -As entregas a que se refere o número anterior são devidas a partir do momento em que se inicia a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação.
4 -No início da execução de cada contrato de trabalho é declarado ao FGCT o valor da retribuição base do trabalhador, devendo esta declaração ser objeto de atualização e comunicação no prazo de cinco dias, sempre que se verifiquem alterações ao respetivo montante ou às diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.
5 -As declarações referidas no número anterior são feitas automaticamente, por interoperabilidade entre os sistemas da segurança social e do FGCT, com a comunicação da admissão de trabalhadores pelo empregador à Segurança Social e das alterações ao valor da retribuição base do trabalhador ou às diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.
6 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4, no que respeita à falta de declaração inicial pelo empregador à segurança social do valor da retribuição base do trabalhador.
7 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4, no que respeita à comunicação de atualização, pelo empregador à segurança social, sempre que devida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 15/12/2023

Decreto-Lei n.º 115/2023 - 1.ª Série(15/12/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/09/2015

Até: 15/12/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/08/2013

Até: 25/09/2015