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Artigo 11.º-BDispensa de entregas ao Fundo de Compensação do Trabalho

RevogadoVigente desde: 01/01/2024
1 -Sempre que o contrato de trabalho celebrado reconheça ao trabalhador antiguidade que lhe confira direito a compensação de valor superior ao dos limites de compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador fica dispensado, no âmbito do FCT, de fazer entregas na conta individual do respetivo trabalhador.
2 -Sempre que das comunicações referidas na segunda parte do n.º 4 do artigo 11.º, ou da atualização da RMMG, resultar para o FCT que o saldo da conta individualizada do trabalhador não garante metade dos valores limite de compensação previstos no n.º 2 do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador é notificado para retomar as entregas nos termos dos artigos 12.º e 13.º da presente lei.
3 -Constitui contraordenação grave a violação da parte final do disposto no n.º 2.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2024

Decreto-Lei n.º 115/2023 - 1.ª Série(15/12/2023)