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Artigo 11.º-CDiferimento e suspensão de prazos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2023
Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade, as obrigações no âmbito da relação com o FGCT e de regularização de dívida ao mesmo cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/12/2023

Decreto-Lei n.º 115/2023 - 1.ª Série(15/12/2023)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2022

Até: 15/12/2023