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Artigo 16.ºTransmissão de empresa ou de estabelecimento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/12/2023
1 -Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou de estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho ou de Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, o transmissário assume a titularidade da conta global que pertencia ao transmitente.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, quanto ao transmitente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 15/12/2023

Decreto-Lei n.º 115/2023 - 1.ª Série(15/12/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/09/2015

Até: 15/12/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/08/2013

Até: 25/09/2015