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Artigo 17.ºDespedimento ilícito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2023
1 -No seguimento de decisão judicial que, em caso de despedimento ilícito, imponha a reintegração do trabalhador, o empregador fica obrigado, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão, a nova inclusão do trabalhador no FGCT e ao pagamento das entregas que deixou de efetuar, relativamente a tal trabalhador, desde esta data, a este fundo.
2 -(Revogado.)
3 -No seguimento de decisão judicial transitada em julgado que declare o despedimento ilícito, caso o FGCT tenha sido acionado para pagamento de parte da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve, no prazo de 30 dias, devolver ao FGCT os valores que por este tenham sido adiantados.
4 -A devolução referida no número anterior pode ser efetuada pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante acordo, a celebrar com o FGCT, nos termos e nas condições aprovados por deliberação do respetivo conselho de gestão.
5 -(Revogado.)
6 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 3.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/12/2023

Decreto-Lei n.º 115/2023 - 1.ª Série(15/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/08/2013

Até: 15/12/2023