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Artigo 31.º-AModelação do acesso aos saldos das contas globais do empregador

AditadoVigente desde: 01/01/2024
1 -O acesso pelos empregadores ao saldo das contas globais é feito tendo em conta o seu valor em euros à data da constituição das mesmas, podendo ser mobilizado a partir do último trimestre de 2023 e até 31 de dezembro de 2026.
2 -Os saldos inferiores a (euro) 400 000,00 podem ser mobilizados até duas vezes, nos limites temporais previstos no número anterior.
3 -Os saldos superiores a (euro) 400 000,00 podem ser mobilizados até quatro vezes, nos limites temporais previstos no n.º 1.
4 -Sem prejuízo dos momentos de mobilização dos saldos das contas globais, a efetiva utilização dos valores pela entidade empregadora deve ocorrer, impreterivelmente, até à data de extinção do FCT.
5 -O valor dos saldos das contas globais de cada entidade empregadora é reembolsado após dedução das verbas em dívida pela entidade empregadora ao FGCT.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2024

Decreto-Lei n.º 115/2023 - 1.ª Série(15/12/2023)