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Artigo 4.ºPatrimónio e valores afetos

Vigente desde: 30/08/2013
1 -O FCT e o FGCT têm património próprio e as entregas que são legalmente recebidas são valores a estes afetos, geridos pelas correspondentes entidades gestoras.
2 -Na composição do património do FCT e do FGCT, as entidades gestoras devem ter em conta os objetivos e as finalidades a suportar pelos mesmos, assegurando a observância do princípio de dispersão de riscos, bem como a segurança, o rendimento e a liquidez das aplicações efetuadas.
3 -O património do FCT e do FGCT deve ser constituído, nomeadamente, por depósitos bancários, valores mobiliários, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, ou outros ativos de natureza monetária.
4 -Os ativos referidos no número anterior estão sujeitos aos limites fixados nos respetivos regulamentos de gestão.

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