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Artigo 5.ºInício, duração e extinção

Vigente desde: 30/08/2013
1 -O FCT e o FGCT iniciam a sua atividade, nos termos previstos na presente lei, na data da entrada em vigor dos respetivos regulamentos de gestão.
2 -O FCT e o FGCT têm duração ilimitada.
3 -O FCT e o FGCT extinguem-se quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto, devendo proceder-se à liquidação do respetivo património.

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Vigente desde: 30/08/2013