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Artigo 48.ºDecisão

Vigente desde: 15/12/2023
1 -A decisão proferida é notificada ao trabalhador e ao empregador, com a indicação, em caso de deferimento total ou parcial, designadamente, do montante a pagar e da forma de pagamento.
2 -Sempre que o Fundo de Garantia Salarial o requeira, a decisão deve ser-lhe notificada, com indicação dos valores eventualmente pagos pelo empregador.

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Versão 1

Vigente desde: 15/12/2023