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Artigo 51.ºRegularização da dívida

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2023
1 -A dívida pode ser regularizada através do seu pagamento voluntário.
2 -O pagamento voluntário pode ser efetuado pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante acordo, a celebrar com o FGCT, nos casos e nas condições aprovadas por deliberação dos respetivos conselhos de gestão.
3 -A falta de regularização voluntária da dívida determina a sua cobrança coerciva, sendo para tal a mesma equiparada a dívidas à segurança social.
4 -A cobrança coerciva tem por base certidão emitida pelo presidente do conselho de gestão do respetivo fundo.
5 -A certidão deve conter assinatura devidamente autenticada, a data em que foi emitida, o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da natureza dos créditos e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora e sobre que importância estes incidem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/12/2023

Decreto-Lei n.º 115/2023 - 1.ª Série(15/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/08/2013

Até: 15/12/2023