1 -Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização do cumprimento das disposições legais constantes da presente lei e respetiva regulamentação.
2 -No âmbito das respetivas atribuições, compete ainda às entidades a seguir elencadas fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei:
a)Às administrações regionais de saúde, no que se refere ao licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde;
b)Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública;
c)À ACSS, no que se refere ao exercício das profissões;
d)Ao INFARMED, I. P., no exercício de funções de regulação e supervisão dos setores dos medicamentos de uso humano e de produtos de saúde, nomeadamente no que se refere aos medicamentos homeopáticos e medicamentos tradicionais à base de plantas, bem como no que respeita aos dispositivos médicos utilizados;
e)À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua atividade reguladora, nomeadamente em matéria de cumprimento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização das queixas e reclamações dos utentes;
f)À Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, relativamente à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como da qualidade dos serviços prestados, através da realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização.
3 -Os utilizadores das terapêuticas não convencionais podem sempre, para salvaguarda dos seus interesses, participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos com competências de fiscalização.