1 -É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta processuais, no caso de pessoas singulares, e de 49 a 440 unidades de conta processuais, no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as coimas previstas nos números anteriores reduzidas a metade.