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Artigo 14.ºSanções acessórias

Vigente desde: 16/01/2017
1 -Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas, em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
a)A suspensão da cédula profissional por um período de três meses a dois anos;
b)O cancelamento da cédula profissional;
c)A perda de objetos pertencentes ao profissional e que tenham sido utilizados na prática das infrações.
2 -A aplicação das sanções acessórias constantes das alíneas a) e b) do número anterior é comunicada à ACSS, para os devidos efeitos, e publicitada no registo a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º

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