Como órgão não remunerado de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, é criado o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, cujas competências e regras de funcionamento constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 17.º — Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais
Vigente desde: 16/01/2017
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Vigente desde: 16/01/2017