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Artigo 23.ºIncentivos à eficiência e à inovação na gestão pública

Vigente desde: 31/12/2018
1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e das finanças e Administração Pública podem estabelecer incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão e do ambiente de trabalho, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos.
2 -Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.

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Vigente desde: 31/12/2018