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Artigo 241.ºCustos com a tarifa social do gás natural

Vigente desde: 31/12/2018
Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2018