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Artigo 247.ºIncentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

Vigente desde: 31/12/2018
1 -No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental.
2 -O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como Enduro, Trial, ou com sidecar.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incentivo é ainda extensível, em 2019, às bicicletas elétricas, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, com o objetivo de beneficiar a aquisição de novas bicicletas elétricas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2018