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Artigo 257.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2019
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d)Os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI, sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação.
7 -Os ganhos previstos no n.º 5 são igualmente excluídos de tributação, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
e)O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.
8 -Não há lugar ao benefício referido no número anterior se o reinvestimento não for efetuado no prazo referido na alínea c), ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite fixado na alínea d), sendo esse ganho objeto de tributação no ano em que se conclua o prazo para reinvestimento, ou que seja ultrapassado o referido limite, respetivamente.
9 -No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas nos n.os 6 e 8, os benefícios a que se referem os n.os 5 e 7 respeitam apenas à parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor reinvestido.
10 -(Anterior n.º 8.)
11 -(Anterior n.º 9.)
12 -O disposto nos n.os 10 e 11 não prejudica a tributação dos sócios relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.
13 -Nos casos previstos nos n.os 10 e 11 são ainda aplicáveis:
14 -(Anterior n.º 12.)
15 -(Anterior n.º 14.)
16 -(Anterior n.º 12.)

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 01/03/2019

Declaração de Retificação n.º 6/2019 - 1.ª Série(01/03/2019)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2018

Até: 01/03/2019