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Artigo 258.ºAditamento ao Código do IRS

Vigente desde: 31/12/2018
1 -São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º em 2019 ou 2020:
a)Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;
b)Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015;
c)Tenham a sua situação tributária regularizada.
2 -Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2018