1 -O artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
2 -Ao presidente da Entidade que, à data da sua designação, não tenha residência permanente no local da sede da Entidade ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua designação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro.
3 -(Anterior n.º 2.)
4 -(Anterior n.º 3.)
5 -(Anterior n.º 4.)
6 -(Anterior n.º 5.)
7 -(Anterior n.º 6.)
8 -(Anterior n.º 7.)
9 -(Anterior n.º 8.)
10 -(Anterior n.º 9.)
11 -(Anterior n.º 10.)
12 -(Anterior n.º 11.)»