Em 2019, não são atualizadas as subvenções atribuídas a cada grupo parlamentar, ao Deputado único representante de um partido e ao Deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República previstas no artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, na sua redação atual.
Artigo 325.º — Não atualização das subvenções parlamentares
Vigente desde: 31/12/2018
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Vigente desde: 31/12/2018