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Artigo 333.ºAlteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Vigente desde: 31/12/2018
1 -...
a)Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i)...
ii)...
iii)...
b)...
c)...
d)...
2 -...
3 -...
4 -A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante igual ou superior a quatro vezes o valor do IAS, que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite, não sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...»

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Vigente desde: 31/12/2018