1 -A medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, passa a ter caráter definitivo.
a)Terem decorrido 180 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego;
b)Estarem em situação de desemprego involuntário;
c)Terem capacidade e disponibilidade para o trabalho e com inscrição ativa no centro de emprego;
d)Preencherem a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao subsídio social de desemprego.
2 -É aditado ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, na sua redação atual, o artigo 59.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 59.º-A
Apoio aos desempregados de longa duração
3 -Os serviços competentes devem notificar atempadamente e por escrito todos os beneficiários elegíveis para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança social da área de residência do beneficiário, no prazo máximo de 90 dias a contar do dia seguinte ao do termo do período previsto na alínea a) do n.º 1.
4 -A prestação social é devida a partir da data de apresentação do requerimento.
5 -A não apresentação do requerimento no prazo estabelecido no n.º 3 implica a perda do direito à prestação social.
6 -A prestação social cessa antes do termo do período de 180 dias nos casos de incumprimento injustificado dos deveres e comunicações previstos nos artigos 41.º e 42.º, com as devidas adaptações, bem como quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.
7 -O pagamento da prestação social dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor auferido.
8 -Aplicam-se a esta prestação, com as devidas adaptações, as disposições relativas ao subsídio social de desemprego.
9 -A prestação social prevista no presente artigo enquadra-se no âmbito do subsistema de solidariedade, nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.»