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Artigo 342.ºAlteração da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro

Vigente desde: 31/12/2018
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6 -A possibilidade de exercício de funções a meio tempo nos termos do n.º 1, cujo pagamento de remunerações e encargos é assegurada pelo Orçamento do Estado, habilita igualmente o exercício de funções em regime de tempo inteiro desde que cumpridos os requisitos da alínea b) do n.º 3, caso em que a remuneração e encargos remanescentes são assegurados pelo orçamento próprio da freguesia.
7 -(Anterior n.º 6.)»

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2018