1 -Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nas autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais, que em 2019 venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018, não podem ultrapassar:
a)Os valores dos gastos de 2018, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b)O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2018.
2 -Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:
c)Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
d)As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização.
3 -Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos.
4 -Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local, entidade intermunicipal ou empresa local com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
5 -Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
6 -A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais, entidades intermunicipais ou empresas locais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante.
7 -A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo.
8 -O parecer previsto no número anterior depende: