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Artigo 1.º(Definição e funções)

Vigente desde: 27/12/1978
1 -É criada a Comissão Nacional de Eleições.
2 -A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente e funciona junto da Assembleia da República.
3 -A Comissão Nacional de Eleições exerce a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições para órgãos de soberania das regiões autónomas e do poder local.

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Versão 1

Vigente desde: 27/12/1978