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Artigo 11.º(Regime transitório)

Vigente desde: 27/12/1978
1 -Até ao final de 1978, a Comissão Nacional de Eleições utiliza as dotações orçamentais que lhe estão atribuídas pelo Ministério da Administração Interna.
2 -A Comissão Nacional de Eleições pode continuar a dispor das instalações, equipamento e pessoal que lhe foram afectos pelo Ministério da Administração Interna, enquanto não for transferida para instalações próprias da Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/12/1978