As primeiras designações e posse da Comissão Nacional de Eleições, constituída nos termos da presente lei, têm lugar, respectivamente, nos dez dias seguintes à entrada em vigor da presente lei e até ao décimo dia subsequente.
Artigo 10.º — (Primeiras designações e posse)
Vigente desde: 27/12/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 27/12/1978