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Artigo 10.º(Primeiras designações e posse)

Vigente desde: 27/12/1978
As primeiras designações e posse da Comissão Nacional de Eleições, constituída nos termos da presente lei, têm lugar, respectivamente, nos dez dias seguintes à entrada em vigor da presente lei e até ao décimo dia subsequente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/12/1978