Artigo 77.º
Vias de trânsito reservadas
Redação registada como em vigor em 12/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de veículos de certas espécies ou afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.
2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - É permitida a circulação nas vias referidas no n.º 1 a motociclos e triciclos motorizados.
4 - (Revogado.)
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.