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Artigo 3.ºAditamento ao Código da Estrada

Vigente desde: 03/09/2013
São aditados ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, os artigos 14.º-A, 78.º-A, 171.º-A, 185.º-A e 187.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Rotundas
1 -Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:
a)Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
b)Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c)Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
d)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.
2 -Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.
3 -Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 78.º-A
Zonas de coexistência
1 -Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:
a)Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;
b)É permitida a realização de jogos na via pública;
c)Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário;
d)Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos;
e)É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização;
f)O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes veículos.
2 -Na regulamentação das zonas de coexistência devem observar-se as regras fundamentais de desenho urbano da via pública a aplicar nas referidas zonas, tendo por base os princípios do desenho inclusivo, considerando as necessidades dos utilizadores vulneráveis, inclusive com a definição de uma plataforma única, onde não existam separações físicas de nível entre os espaços destinados aos diferentes modos de deslocação.
3 -Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
4 -Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 90 a (euro) 450.
Artigo 171.º-A
Dispensa de procedimento
O disposto no artigo anterior não se aplica às infrações cometidas pelos agentes das forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal quando aquelas decorram do exercício das suas funções e no âmbito de missão superiormente autorizada ou legalmente determinada e desde que confirmada por declaração da entidade competente.
Artigo 185.º-A
Certidão de dívida
1 -Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.
2 -A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da ANSR ou por quem tiver competência delegada para o efeito, e contém os seguintes elementos:
a)Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência e o número do documento legal de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal;
b)Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;
c)Número do processo de contraordenação;
d)Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;
e)A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva;
f)Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 -A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.
4 -A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 187.º-A
Revisão
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria de contraordenação rodoviária é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, sempre que não contrarie o disposto no presente diploma.
2 -A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido não é admissível quando a condenação respeitar à prática de contraordenação rodoviária leve e tenham decorrido dois anos após a definitividade ou trânsito em julgado da decisão a rever.
3 -A revisão contra o arguido só é admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.

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Em vigor desde 03/09/2013