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Artigo 8.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Vigente desde: 03/09/2013
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -As entidades fiscalizadoras do trânsito devem proceder à recolha de todos os elementos necessários ao preenchimento dos documentos estatísticos relativos aos acidentes de viação, bem como proceder ao respetivo envio, preferencialmente através de meios eletrónicos, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2013