A presente lei e os procedimentos nela previstos são aplicáveis a quaisquer processos pendentes à data da sua entrada em vigor, em que se discuta a aquisição de «chãos de melhoras» ou de benfeitorias ou melhoras e ainda não tenha sido agendada audiência de discussão e julgamento, remetendo-se oficiosamente o processo ao juízo competente, se for diverso daquele em que pende, e nele se aproveitando o já processado com as adaptações decorrentes da aplicação da presente lei.
Artigo 10.º — Norma transitória
Vigente desde: 02/09/2019
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Vigente desde: 02/09/2019